quinta-feira, outubro 26, 2006

Julgado incisivo do STJ sobre a tangibilidade do mérito do ato administrativo.

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRAS DE RECUPERAÇÃO EM PROL DO MEIO AMBIENTE – ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO.
1. Na atualidade, a Administração pública está submetida ao império da lei, inclusive quanto à conveniência e oportunidade do ato administrativo.
2. Comprovado tecnicamente ser imprescindível, para o meio ambiente, a realização de obras de recuperação do solo, tem o Ministério Público legitimidade para exigi-la.
3. O Poder Judiciário não mais se limita a examinar os aspectos extrínsecos da administração, pois pode analisar, ainda, as razões de conveniência e oportunidade, uma vez que essas razões devem observar critérios de moralidade e razoabilidade.
4. Outorga de tutela específica para que a Administração destine do orçamento verba própria para cumpri-la.
5. Recurso especial provido.
(REsp 429.570/GO, Rel. MIN. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11.11.2003, DJ 22.03.2004 p. 277)

sexta-feira, junho 02, 2006

Revista n.º 3 da Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro, com artigos sobre a repercussão do princípio da boa-fé nos contratos, condomínios de fato, e imunidade tributária. Traz também as provas do último concurso para procurador. Interessante para quem quer se manter atualizado com o pensamento jurídico que circula na PGM. É preciso ter o Acrobat Reader. Aqui.

quinta-feira, junho 01, 2006

Usucapião de Apartamento
Iniciado julgamento de recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de usucapião de apartamento. Trata-se, na espécie, de recurso interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, ao fundamento de que o dispositivo constitucional que instituiu a usucapião urbano (CF, art. 183) destina-se somente a lotes e não a unidades de um edifício, mantivera sentença que extinguira o processo sem julgamento de mérito por impossibilidade jurídica do pedido (CF: “Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”). O Min. Marco Aurélio, relator, deu parcial provimento ao recurso para afastar o óbice ao julgamento do mérito, por entender que o imóvel em questão está enquadrado no art. 183 da CF. Asseverou que, neste preceito, não se distingue a espécie de imóvel e que os requisitos nele previstos têm por objeto viabilizar a manutenção da moradia. Aduziu que, no caso, a recorrente pretende usucapir a unidade autônoma e não todo o prédio, não estando a propriedade, unidade condominial, vinculada à área global em que ocorrida a edificação, mas somente à fração de terreno a ela correspondente, conforme escritura constante do registro de imóveis, cuja área é inferior a duzentos e cinqüenta metros quadrados. No ponto, citou as Leis 4.591/64 — que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias — e 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), as quais prevêem a necessidade de se averbar a individualização de cada unidade condominial; a Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), que admite a usucapião de área ou edificação urbana, sem ressalvar a unidade condominial; e a Lei 10.406/2002 (Código Civil), que também dispõe sobre usucapião de área urbana, sem qualquer restrição. Após, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.
RE 305416/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 25.5.2006. (RE-305416)

terça-feira, maio 30, 2006

TJ/RS concede indenização por dano moral a cliente que sacou nota falsa em caixa eletrônico e a usou em supermercado. Aqui.

quinta-feira, maio 25, 2006

Vale a pena, também, ler o voto do Ministro Eros Grau na ADI 2.591-1, na qual a Confederação Nacional do Sistema Financeiro buscava excluir as atividades bancárias (em sentido amplo)da disciplina do CDC. É uma aula sobre operações bancárias e sobre a disciplina do funcionamento das instituições financeiras. O Ministro votou pela procedência parcial, apenas para afirmar que o custo das operações financeiras (taxas de juros, tarifas) não deve ser apreciado pelo já tradicional raciocínio da abusividade fundado no CDC. Cabe avaliar a sua proporcionalidade, todavia, à luz dos dispositivos do CC/02 sobre abusividade e onerosidade excessiva. A ação ainda não está definida. Em breve, um sumário das posições.
Como as CPIs viraram moda nestes tempos de maracutaias explícitas dos políticos, o STF fez uma coletânea de jurisprudência sobre essas comissões, em que vale a pena dar uma olhada. Aqui.

terça-feira, maio 23, 2006

Súmulas recentes do STJ: 324 e 325

E também a 326, com o seguinte teor:
"Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." .

E mais, a 327:
"Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional da Habitação." .

Essas duas últimas ainda não sairam no DJU
Tribunal de Justiça do RS concede reparação por dano moral em caso de desapropriação que não se efetivou. Aqui

segunda-feira, maio 22, 2006

STJ decide sobre dano moral da coletividade, em ação civil pública versando danos ao meio ambiente. O Ministro Fux dava o dano moral, mas prevaleceu a posição do Ministro Zavascki, que não reconheceu a lesão extrapatrimonial à coletividade. Os fundamentos são interessantes e partem de que a noção de dano moral não é compatível com a de transindividualidade, sobre a qual se assenta a tutela da Ação Civil Pública. Aqui.
Transcrição de palestra proferida por JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, professor da Universidade de Lisboa, sobre Cláusulas Gerais e Segurança Jurídica no Código Civil de 2002
STJ se manifesta sobre a aplicabilidade do CDC aos contratos de consórcio para aquisição de bens, para aferir a abusividade de cláusula que fixa a taxa de administração. Matéria regida pelo Decreto 70.951/72. Aqui.