Vale a pena, também, ler o voto do Ministro Eros Grau na ADI 2.591-1, na qual a Confederação Nacional do Sistema Financeiro buscava excluir as atividades bancárias (em sentido amplo)da disciplina do CDC. É uma aula sobre operações bancárias e sobre a disciplina do funcionamento das instituições financeiras. O Ministro votou pela procedência parcial, apenas para afirmar que o custo das operações financeiras (taxas de juros, tarifas) não deve ser apreciado pelo já tradicional raciocínio da abusividade fundado no CDC. Cabe avaliar a sua proporcionalidade, todavia, à luz dos dispositivos do CC/02 sobre abusividade e onerosidade excessiva. A ação ainda não está definida. Em breve, um sumário das posições.

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